Continuam avançando na Justiça as ações coletivas da Fenae e Apcefs para que as contribuições extraordinárias do equacionamento referentes aos planos de benefícios da Funcef sejam retiradas da base de cálculo do Imposto de Renda. As ações também pedem a devolução de todo o valor retido indevidamente.
Neste mês, as ações tiveram progressos significativos. Na Bahia, onde a tutela estava deferida nos moldes inicial, foi proferida sentença parcialmente procedente já que a inexistência de incidência de IR foi reconhecida, porém, a dedução no ajuste anual ficou limitada em 12%. Diante disso, opusemos recurso de Embargos de Declaração, que é direcionado ao próprio juiz a fim de fomentar o correto debate a respeito do tema.
Todas as ações são acompanhadas pela assessoria jurídica da Fenae, exceto a ação da Apcef/RS que é ajuizada pelos advogados da entidade.
Confira na tabela a situação de cada estado:
Ações pelo restabelecimento da paridade no equacionamento
A Fenae pede também o restabelecimento da paridade entre participantes, assistidos e patrocinadora (Caixa) no custeio do equacionamento de 2016 do plano REG/REPLAN Não Saldado. Atualmente, o custeio está definido em 58,66% por parte dos participantes e assistidos e 41,34% como responsabilidade da patrocinadora, o que viola a legislação vigente e impõe um prejuízo adicional e injusto aos trabalhadores.
Confira a situação nos estados:
PA: Foi proferida sentença improcedente. Interpusemos Recurso de Apelação e, após a apresentação de defesa pela União, os autos seguirão para à 2ª instância para julgamento.
RO, SE: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Interpusemos recurso de apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, autos seguirão para julgamento na 2ª instância.
AL: O magistrado, mesmo antes do julgamento do recurso, indeferiu a ação inicial sob o argumento de que não foram recolhidas as custas processuais, conforme a retificação do valor da causa, extinguindo o processo. Interpusemos recurso de apelação e autos foram remetidos ao Tribunal.
AM: Pedido liminar indeferido. Interpusemos recurso contra essa negativa e estamos aguardando decisão. As rés já apresentaram defesa, apresentamos réplica e os autos estão conclusos para sentença.
AP: Ação julgada improcedente. Opusemos embargos e, a depender da decisão, recorreremos à 2ª instância.
BA: Processo em fase inicial. O juiz declinou a competência para julgamento da ação na Justiça Federal do Distrito Federal por entender que há um processo conexo, porém, ainda há trâmites legais para definir se os autos retornarão à Bahia ou permanecerão no DF.
CE: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Já apresentamos defesa e os autos serão distribuídos no TRF 05 para julgamento.
DF: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos apelação, as rés apresentaram defesa e os autos foram remetidos para julgamento na 2ª instância.
ES: O juízo para o qual o processo foi distribuído arguiu incompetência para julgar o feito, pois a APCEF/ES possui sede em Serra e não em Vitória. Como nosso recurso ainda não foi analisado, o processo continua a tramitar normalmente em Serra/ES. Em 08/10/2019 nosso pedido de antecipação de tutela foi negado, interpusemos Recurso, porém continuou negado, iremos agora aguardar a sentença.
GO: Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos Recurso de Agravo, ainda sem decisão. A PREVIC está inclusa no polo passivo do processo, apresentará contestação, iremos rebater seus argumentos e em seguida o processo aguardará sentença.
MA e SP: Pedido liminar indeferido, interpusemos Agravo de Instrumento (ainda sem decisão). A CEF e FUNCEF já apresentaram contestação, apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos e agora o processo aguarda sentença.
MG: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para a justiça estadual. Informamos a referida decisão para o juízo de 1ª instância. Estamos aguardando sentença.
MS: Com o pedido de antecipação de tutela negado, opusemos recurso e aguardamos julgamento. As rés Caixa e Funcef já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.
MT: Processo em fase inicial, após intimados, corrigimos o valor da causa com base no proveito econômico de um único associado, ou seja, um beneficiário paradigma. Foi proferida decisão excluindo a CEF do polo passivo, já interpusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento.
PB: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso. Fomos intimados para incluir a PREVIC no polo passivo e recorremos das duas decisões. Estamos aguardando sentença.
PE: Processo ajuizado em janeiro/2019 após regularização de documentação pendente por parte da APCEF. Houve decisão indeferindo o pedido liminar. Agravamos desta negativa e o recurso foi negado. Já apresentarmos réplica e, os autos seguem aguardando sentença.
PI: O magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação. Opusemos embargos para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.
PR: Processo julgado improcedente para Fenae e Apcefs. Apelamos e o processo seguiu para a 2ª instância de julgamento.
RJ: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão (2ª instância) e o recurso foi negado. Incluímos a PREVIC no polo passivo da demanda sob pena de extinção do processo. Processo aguarda sentença.
RN: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao recurso. Recorremos desta negativa. Processo entrou na pauta para julgamento, porém o acórdão não foi favorável, recorremos ao relator por meio de Embargos de Declaração.
RR: Ação julgada improcedente para nós. A ré FUNCEF opôs recurso de Embargos para que o juiz se manifeste a respeito de argumentos trazidos por ela – recurso negado. Interpusemos recurso de Apelação e o processo seguiu para julgamento na 2ª instância. Processo em pauta para julgamento.
SC: Ação julgada improcedente. Apelamos para a segunda instância, as rés Caixa e Funcef já apresentaram defesa e os autos serão remetidos ao TRF4 para julgamento do recurso.
TO: O juiz, antes mesmo de analisar os pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a APCEF/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização. Todavia, este não é o entendimento correto. Já interpusemos Recurso de Apelação, o qual aguarda julgamento no tribunal.