A Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) divulga a situação, atualizada no mês de fevereiro, das ações coletivas tributárias propostas para as Apcefs.

O objetivo das ações, propostas no final de 2017 e início de 2018, é que as contribuições extraordinárias do equacionamento dos déficits apresentados pela Funcef sejam retiradas da base de cálculo do Imposto de Renda. Além da dedução dessas parcelas no ajuste anual, sem o limite de 12%, a Fenae também pede a devolução de todo o valor retido indevidamente.

Serviço

Em caso de dúvidas, entre em contato com o escritório LBS Advogados pelo WhatsApp: (61) 99213-0432 (9h às 12h e 14h às 17h).

Confira a situação das ações nas Apcefs:

Apcef/PR – Processo nº: 5055385-49.2017.4.04.7000
Proferida sentença parcialmente procedente. Nela, o magistrado reconheceu a não incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias, todavia, limitou a dedução no ajuste anual em 12%. Opusemos recurso denominado Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, porém o magistrado manteve seu posicionamento. Dessa forma, interpusemos recurso de Apelação à 2ª instância a fim de afastar a limitação.

– Processo nº: 5000098-62.2021.4.04.7000
Inicial ajuizada em 05/01 e estamos aguardando despacho.

Apcef/BA – Processo nº: 1007809-57.2017.4.01.3300
Tutela deferida nos moldes da inicial. Proferida sentença parcialmente procedente. A inexistência de incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias foi reconhecida, todavia a dedução no ajuste anual ficou limitada em 12%. Diante disso, interpusemos recurso de apelação para que o processo seja apreciado no tribunal por uma turma de desembargadores, ou seja, na 2ª instância. 

– Processo nº: 1061932-97.2020.4.01.3300
Pedido de antecipação de tutela indeferido. Interpusemos recurso contra a negativa e a União foi intimada para apresentar defesa.

Apcef/MT – Processo nº: 1003180-13.2017.4.01.3600
Tutela deferida. Sentença totalmente procedente. Tendo em vista a total procedência da ação em 1ª instância, a União interpôs Embargos somente para que o juiz afirme na decisão que os efeitos subjetivos da sentença somente alcancem os associados residentes em MT, ou seja, que a decisão abarque somente os associados que morem em Mato Grosso. Na sentença, o magistrado confirmou e reafirmou que a sentença é válida para TODOS os associados que residam no ESTADO de MT. Como a sentença foi prejudicial para a União, ela recorreu e já apresentamos defesa. Processo foi remetido à segunda instância e aguardaremos o julgamento do Recurso interposto pela União.

Apcef/RR – Processo nº: 1000890-68.2017.4.01.4200
Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente.
Situação atual: Tendo em vista a sentença totalmente procedente para nós, a União interpôs Recurso de Apelação, apresentamos defesa e os autos foram remetidos à 2ª instância. Estamos aguardando julgamento.

Apcef/ES – Processo nº: 0039679-51.2017.4.02.5001
Tutela deferida. Houve sentença totalmente procedente. No entanto, a juíza limitou a eficácia da decisão somente aos residentes na capital Vitória, ou seja, conforme entendimento dela, somente os residentes em Vitória poderão ser beneficiados. Interpusemos Apelação e a União já apresentou defesa, bem como também interpôs recurso e já apresentamos defesa. Os autos estão na 2ª instância para julgamento.

– Processo nº: 5031799-15.2020.4.02.5001
Inicial ajuizada em 30/12. Estamos aguardando despacho.
Apcef/MG – Processo nº: 1000086-05.2018.4.01.3800
Proferida sentença parcialmente procedente. Nela, o magistrado reconheceu a inexistência de obrigação tributária sobre as contribuições extraordinárias, ou seja, reconheceu que não deve incidir IR sobre essas contribuições. Todavia, limitou a dedução das parcelas no ajuste anual em 12%. Interpusemos Recurso de Apelação e, após apresentação de defesa pela União, os autos foram remetidos à 2ª instância para julgamento.

– Processo nº: 1003860-38.2021.4.01.3800
Inicial ajuizada em 29/01. Estamos aguardando despacho.

Apcef/AP – Processo nº: 1001104-61.2017.4.01.3100
Tutela deferida.

• Situação atual: Proferida sentença totalmente procedente! Nela, foi reconhecida a inexistência de incidência do IR sobre as contribuições extraordinárias, bem como a possibilidade de dedução destas no ajuste anual sem o limite de 12%. Ainda, a União foi condenada a devolver todo o valor retido indevidamente. Como a sentença nos foi favorável, a União interpôs recurso de Apelação, já apresentamos defesa e os autos seguiram à segunda instância para julgamento.

Apcef/AC– Processo nº: 1000042-58.2018.4.01.3000
Foi proferida sentença parcialmente procedente, de acordo com o que foi decidido na antecipação de tutela. Isto é, obtivemos êxito no reconhecimento da não incidência tributária, todavia, o magistrado entendeu ser a dedução limitada a 12%. Interpusemos recurso e logramos êxito, nossa apelação foi provida e afastou o limite de 12% nas deduções, portanto após a decisão em segunda instância, a ação foi julgada totalmente procedente. A União interpôs recurso de Embargos de Declaração, julgado improcedente, o que nos é favorável. 

Caso não haja mais recursos, iniciaremos o cumprimento de sentença para que os substituídos recebam todo o valor retido indevidamente, possam deduzir os valores das contribuições extraordinárias nas declarações de ajuste anual sem o limite de 12%, bem como para que o IR deixe de incidir sobre estas. União interpôs recurso Especial e Extraordinário, que seguirá primeiro para o STJ e depois para o STF para julgamento.

Apcef/PE – Processo nº: 0819190-70.2017.4.05.8300
Tutela indeferida. Sentença parcialmente procedente. Foi reconhecido o direito a não incidência tributária mensal sobre as contribuições extraordinárias, no entanto, o limite de 12% na dedução do ajuste anual foi mantido.

• Situação atual: Tendo em vista a parcial procedência do nosso pedido na 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação referente ao limite de 12% na dedução do ajuste anual. A União também interpôs recurso quanto ao reconhecimento da não incidência tributária mensal nas contribuições extraordinárias. Em segunda instância, a limitação em 12% no ajuste anual foi mantida. Iremos opor Embargos de Declaração para fomentar o correto debate acerca do tema e, caso mantida a limitação, iremos recorrer à instância superior.

Apcef/SE – Processo nº: 0806695-73.2017.4.05.8500
Tutela indeferida. Sentença parcialmente procedente. Foi reconhecido o direito a não incidência tributária mensal sobre as contribuições extraordinárias, no entanto, o limite de 12% na dedução do ajuste anual foi mantido.

• Situação atual: Tendo em vista a parcial procedência do nosso pedido na 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação referente ao limite de 12% na dedução do ajuste anual. A União também interpôs recurso quanto ao reconhecimento da não incidência tributária mensal nas contribuições extraordinárias. Os recursos de Apelação foram julgados e a sentença de 1º grau foi mantida. Diante disto, interpusemos REsp para o STJ a fim de que o limite de 12% seja afastado. União apresentou contrarrazões e os autos foram remetidos ao STJ para julgamento.

Apcef/SC – Processo nº: 5000297-71.2018.4.04.7200
Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente.

• Situação atual: Tendo em vista a procedência na 1ª instância. A União recorreu à 2ª instância, estamos aguardando decisão. Autos conclusos ao relator.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.