Em tempos de pandemia da COVID-19, de forte ajuda da União às instituições financeiras pátrias, da diminuição de receitas e salários, do crescente desemprego e perda de direitos dos trabalhadores, que implica diretamente na diminuição do poder aquisitivo da população, dentre outros previsíveis fatores e da própria anterior estagnação econômica, impõe-se reflexões

É premissa inequívoca, que os Bancos foram melhor defendidos quanto aos efeitos da crise sanitária que assola nosso país, bem como que já prospectam lucros extratosféricos na pós crise (Que se espera chegue logo!). Isso porque ao receberem mais de trilhão de reais do Governo Federal, sem qualquer contrapartida, se arvorávam, de forma organizada e conjunta, em aumentarem seus lucros, condenando a sociedade brasileira a serem seus devedores, numa condição de semi-escravos. Melhor explicando, a esse termo, a produção de riquezas nos anos posteriores à crise, serão canalizadas, exclusivamente, para o pagamento de débitos com as respectivas instituições financeiras e impostos, que necessariamente devem sofrer reformas, que se espera não cobrem mais da classe média e pobres desse país, mas daqueles que possuem as grandes fortunas (tais como os banqueiros).

Sem sombra de dúvidas, a função social dos contratos bancários, que encontra raiz no princípio da dignidade da pessoa humana, consiste no fomento da economia nacional. Nunca, de forma alguma, na utilização do Estado para obter vantagens indevidas, ante o empobrecimento, sem justificativa, de toda a sociedade brasileira.

Outrossim, como deveras o foi na quebra das bandas cambiais, nos primórdios de 1999 para os arrendamentos mercantis atrelados ao dólar, é hoje a PANDEMIA fato superveniente, que vem gerando e gerará lucros absurdos às instituições financeiras, em clara e proibida vantagem exagerada, à luz do Código de Defesa do Consumidor[i], na contramão da função social do contrato, da boa fé e do princípio da dignidade da pessoa humana.

Com a devida licença às opiniões contrárias, de tais fatos podem decorrer três consequências: a) a nulidade de cláusula por trazer desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, VI c/c § 1º, III, CDC); b) o direito do consumidor de modificar a cláusula contratual, a fim de ver preservado o equilíbrio contratual (art. 6º, V, CDC), c) a revisão do contrato tendo em vista fatos supervenientes não previstos pelas partes quando do fechamento do pacto (art. 6º, V, segunda parte, CDC).

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  • Autor: Ronny Petterson Oliveira Melo.
  • Advogado inscrito na OAB/SE n. 2.527.
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