Com base no calendário de 2021, o trabalhador que aderiu ao saque-aniversário do FGTS, e nasceu em janeiro e fevereiro, já pode sacar uma parcela do benefício. O FGTS já está liberado desde o começo do mês e estará disponível por três meses (até 31 de março) para saque.  

Os valores do saque-aniversário do FGTS ficam disponíveis para retirada a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. Caso o trabalhador não saque o recurso até essa data, ele volta automaticamente para a sua conta no FGTS.  

É importante frisar que ao optar por essa modalidade, o trabalhador pode sacar todo ano um percentual de seu FGTS, mas ficará com o saldo total menor e sem direito ao fundo de garantia em caso de demissão sem justa causa. A Caixa informa que quem migrar para o Saque-Aniversário e decidir voltar à sistemática Saque-Rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento. A alteração surtirá efeito no 1º dia do 25º mês da solicitação. 

Acompanhe o calendário do saque-aniversário de 2021. 

Trabalhadores nascidos nos meses de  Mês do saque 
Janeiro  saques de janeiro a março 
Fevereiro  saques de fevereiro a abril 
Março  saques de março a maio 
Abril  saques de abril a junho 
Maio  saques de maio a julho 
Junho  saques de junho a agosto 
Julho  saques de julho a setembro 
Agosto  saques de agosto a outubro 
Setembro  saques de setembro a novembro 
Outubro  saques de outubro a dezembro 
Novembro  saques de novembro de 2021 a janeiro de 2022 
Dezembro  saques dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 

 

Ampliação de saque e riscos de esvaziamento  

Criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) possui atualmente 16 situações em que o trabalhador pode utilizar o valor depositado. Entre elas a modalidade do Saque Aniversário, a qual o trabalhador tem direito de retirar parte do saldo da conta do FGTS, anualmente, no mês de aniversário. 

Elas auxiliam o trabalhador em muitas situações, todavia, os riscos da utilização indiscriminada, como tem estimulado o governo, sob o argumento de aquecer a economia, trazem impactos. A problemática é que se essa política de saques ao FGTS continuar, o Fundo pode trazer prejuízos a sua sustentabilidade.

Para o trabalhador, elas podem colocar em risco o principal amparo na hora da demissão, como observa Jair Ferreira, diretor de Formação da Fenae, e para a execução das políticas públicas, seu uso indiscriminado pode comprometer (já que esvazia) os investimentos em programas sociais, como o de habitação popular, saneamento e infraestrutura, por exemplo, de fundamental amparo aos brasileiros.  

É certo que a exemplo da emergência em socorro à população sem renda na pandemia do novo Corona vírus, a utilização do Saque Emergencial FGTS foi de indiscutível necessidade.

É importante perceber como vilões das atuais dificuldades enfrentadas pelo FGTS e seus problemas de sustentabilidade: o aumento do desemprego, o processo de pejotização (pessoa jurídica) nas relações de trabalho e o exponencial aumento do trabalho informal, sem vínculo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que redução da mão de obra assalariada no país. 

Regras gerais do FGTS 

1. Demissão sem justa causa, pelo empregador; 2. Término do contrato por prazo determinado; 3. Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato; 4. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; 5. Aposentadoria; 6. Necessidade pessoal, urgente e grave, causado, por exemplo por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador; 7. Suspensão do trabalho avulso; 8. Falecimento do trabalhador; 9. Idade igual ou superior a 70 anos; 10. Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente); 11. Neoplasia maligna – câncer ou tumor maligno (trabalhador ou dependente); 12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente); 13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990; 14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990; 15. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional. Vale ainda a situação do Saque Aniversário e o Saque do FGTS Emergencial (pandemia/2020)

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